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Enquadramento Legal - Processo de autorização, o caso da bolota

As bolotas desempenharam um papel relevante na alimentação humana durante séculos na Europa, especialmente na região do Mediterrâneo, onde eram consumidas sobretudo em períodos de escassez e fome. Atualmente, apesar de serem maioritariamente usadas na alimentação animal, o seu valor nutricional e o crescente interesse por soluções alimentares sustentáveis têm renovado a atenção sobre o seu potencial. Na União Europeia (UE), apenas algumas espécies estão atualmente autorizadas para consumo humano: Quercus robur L, autorizada em suplementos alimentares, e o fruto de Quercus rotundifolia Lam, autorizado para uso alimentar geral.


Segundo o Regulamento Europeu relativo a novos alimentos, qualquer espécie que não tenha sido consumida em quantidades significativas antes de 15 de maio de 1997 requer autorização prévia para uso alimentar.


Quando existem evidências histórias de consumo de uma determinada espécie, mas dúvidas quanto à sua permissibilidade, os operadores podem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde pretendem comercializá-la.


Caso uma espécie de bolota seja, em última análise, considerada um novo alimento, existem dois procedimentos possíveis: a autorização de colocação no mercado, um processo mais rigoroso que exige extensa documentação; ou a notificação de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, válida para alimentos com um histórico comprovado de consumo seguro fora da UE por, pelo menos, 25 anos.


Em suma, o aproveitamento das bolotas como ingrediente alimentar pode contribuir para uma alimentação mais nutritiva e sustentável, mas é fundamental considerar o enquadramento legal europeu aplicável a cada espécie.


Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão.



 
 
 

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